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Pirataria moderna

Pirataria moderna

A pirataria moderna se refere à cópia, venda ou distribuição de material sem o pagamento dos direitos autorais , portanto, apropriação da forma anterior ou com plágio ou cópia de uma obra anterior, com infração deliberada à legislação que protege a propriedade artística ou intelectual.

Descrição

A pirataria envolve os mais diversos produtos, desde roupas , utensílios domésticos, remédios , livros , softwares e qualquer outro tipo de produto que possa ser copiado. Segundo pesquisas realizadas por órgão responsável[1], a cada dez CDs legítimos, cinco são piratas, e outros tantos são copiados pela Internet .


Existe também a biopirataria , uma variação da pirataria, que é o tráfico ilegal de animais e/ou recursos biológicos.A Pirataria tambem está ligada ao tráfico.



[ editar ] Brasil

O comércio, a exposição à venda, ou a distribuição de pirataria é um crime
no Brasil. A Lei Anti-Pirataria, no entanto, ressalva que a compra ou
obtenção gratuita de uma única cópia, para uso próprio, sem intuito de
lucro, do material com direitos autorais não constitui crime [1] . A Lei 10.695, de 01/07/2003, deu nova redação ao artigo 184, §4º, do Código Penal, com esta ressalva.


Cerca de 42% da população utiliza algum tipo de produto pirateado.
Em pesquisa feita pela Fecomércio-Rio e Instituto Ipsos os produtos
mais pirateados são os CDs , DVDs , óculos e relógios . [2] O Conselho Nacional de Combate à Pirataria mantém um site atualizado com as principais ações para coibir esta modalidade de crime . [3] [4]


Mais de meio milhão de CDs falsificados sendo destruídos em frente à
rampa do Congresso Nacional marcaram o Dia Nacional de Combate à
Pirataria e à Biopirataria em 2005 .



[ editar ] Produtos pirateados




Produtos piratas sendo apreendidos em Poá - SP - Brasil .


  • Software | Programas de Computador
  • Medicações
  • Brinquedos
  • CDs
  • DVDs
  • Livros
  • Roupas
  • Óculos
  • Tênis
  • Biopirataria
  • Produtos desportivos
  • Perfumes
  • Relógios


  • [ editar ] Penalidades

    No Brasil a pirataria fere a licença de copyright e contra ela existe a Lei Anti-pirataria ( 10.695 de 01/07/2003 do Código de Processo Penal ), [5]
    que pune os responsáveis e dependendo dos casos a pena pode chegar a 4
    (quatro) anos de reclusão de pena, e multa. Apesar disso, a pirataria é
    muito praticada no Brasil sendo responsável pela geração de um grande
    número de empregos informais . A Polícia Federal do Brasil mantém operações permanentes para coibir as diversas modalidades de pirataria.



    [ editar ] Alternativas

    Um dos principais questionamentos, hoje em dia, está focado no sistema de propriedade intelectual . No caso dos softwares surgem os softwares livres .
    No caso da produção musical e audio-visual ainda há uma grande
    controvérsia. Contudo, todos buscam uma solução que respeite o direito
    e permita acesso ao trabalho dos artistas. Um dos meios que favorece
    essa disponibilidade de material hoje em dia é o uso de software P2P
    que permite a seus usuários compartihar arquivos por meio da
    Internet.Muitos esperam que os músicos comecem a abandonar a concepção
    de disco gravado para oferecer seu material de formas alternativas
    (como, por exemplo, downloads através de FTP ou similares), podendo fixar preços por peça/canção ou grupo de peças muito mais baixos que os atuais preços de CDs .




    Recentemente foi fundado o Partido Pirata Piratpartiet , na Suécia . Trata-se de um partido político que tem como principal tema o fim dos direitos autorais . Vários outros tradicionais partidos europeus tem sido influenciados pelos fundamentos do Partido Pirata.


    No Brasil, a descriminalização da pirataria tem sido defendida nos meios jurídicos a partir do artigo " A ideologia da propriedade intelectual " do professor Túlio Vianna , já havendo inclusive decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste sentido.



    [ editar ] Lei Anti-Pirataria

    Lei 10.695 de 01/07/2003


    Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186
    do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
    alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16
    de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e
    acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
    1941 - Código de Processo Penal.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:


    Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848,
    de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação,
    acrecentando-se um § 4º:


    "Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:


    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
    intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de
    obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
    expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
    conforme o caso, ou de quem os represente:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro
    direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
    país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
    intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor,
    do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do
    produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra
    intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos
    direitos ou de quem os represente.


    § 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante
    cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
    permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
    recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula
    a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização
    expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou
    executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de
    exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
    conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
    1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar
    para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto"
    (NR)


    Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


    " Art. 186. Procede mediante:


    I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;


    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;


    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em
    desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública,
    sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;


    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)


    Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei
    seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H
    e 530-I:


    " Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.


    Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do
    art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão
    dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade,
    juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram
    a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática
    do ilícito.


    Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por
    2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens
    apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o
    inquérito policial ou o processo.


    Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito
    oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada,
    perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá
    integrar o inquérito policial ou o processo.


    Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são
    conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos,
    devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.


    Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de
    delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a
    destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver
    impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser
    iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.


    Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá
    determinar a destruíção dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos
    e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente
    destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda
    Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
    Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de
    assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse
    público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais
    de comércio.


    Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os
    que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como
    assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código
    Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.


    Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada
    ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts.
    530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."


    Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


    Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.


    Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.


    LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA